sábado, 21 de março de 2009

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CÂMARA MUNICIPAL DE ESTREMOZ

Aviso (extracto) n.º 5796/2009


Em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 110.º e n.º 1 do artigo 111.º, da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, torne-se público, que procedi à anulação por caducidade dos concursos, cujos avisos passo a enunciar:
Aviso n.º 27936/2008, Publicado no DR 2.ª Série, n.º 277 de 21/11/2008, 2 lugares, da carreira Técnica Superior (área de Desporto).
Aviso n.º 27937/2008, Publicado no DR 2.ª Série, n.º 277 de 21/11/2008, 1 lugar, da carreira Técnica Superior (área de História).
Aviso n.º 28891/2008, Publicado no DR 2.ª Série, n.º 235 de 04/12/2008, 1 lugar, da carreira Técnica Superior (área de Turismo).
Aviso n.º 29930/2008, Publicado no DR 2.ª Série, n.º 244 de 18/12/2008, 1 lugar, da carreira Técnica Superior Principal (área de Arquitectura).
Aviso n.º 30787/2008, Publicado no DR 2.ª Série, n.º 252 de 31/12/2008, 1 lugar, de canalizador principal, grupo de pessoal operário.
Aviso n.º 30535/2008, Publicado no DR 2.ª Série, n.º 250 de 29/12/2008, 1 lugar, de calceteiro principal, grupo de pessoal operário.
Aviso n.º 30536/2008, Publicado no DR 2.ª Série, n.º 250 de 29/12/2008, 2 lugares, de Montador Electricista principal, grupo de pessoal operário altamente qualificado.

16 de Fevereiro de 2009. — O Presidente da Câmara, José Alberto Fateixa.
301479955

Lei n.º 12-A/2008
de 27 de Fevereiro
Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos
trabalhadores que exercem funções públicas
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Artigo 110.º
Concursos de recrutamento e selecção de pessoal

1 - As relações jurídicas de emprego público decorrentes de concursos de recrutamento e selecção concluídos e válidos à data de entrada em vigor do RCTFP constituem-se com observância das regras previstas no presente título.
2 - O disposto no número anterior aplica-se ainda aos concursos de recrutamento e selecção pendentes à data de entrada em vigor do RCTFP desde que tenham sido abertos antes da entrada em vigor da presente lei.
3 - Caducam os restantes concursos de recrutamento e selecção de pessoal pendentes na data referida no número anterior, independentemente da sua modalidade e situação.

Artigo 111.º
Procedimentos em curso relativos a pessoal

1 - Caducam os procedimentos em curso tendentes à prática de actos de administração e de gestão de pessoal que, face ao disposto na presente lei, tenham desaparecido da ordem jurídica.
2 - Os procedimentos em curso tendentes à prática de actos de administração e de gestão de pessoal cujos requisitos substanciais e formais de validade e, ou, de eficácia, face ao disposto na presente lei, se tenham modificado prosseguem, sendo procedimentalmente possível e útil, em ordem à verificação e aplicação de tais requisitos.
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Artigo 118.º
Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação e produz efeitos nos termos dos n.os 3 a 7.
2 - O n.º 2 do artigo 54.º, o artigo 87.º, os n.os 3 dos artigos 95.º a 100.º e os artigos 101.º, 106.º, n.º 4, 107.º, 112.º e 118.º entram em vigor no dia seguinte ao da publicação da presente lei.
3 - De forma a permitir a aplicação dos regimes prevista no artigo anterior, produzem efeitos com a entrada em vigor da presente lei os artigos 1.º a 5.º, 7.º e 8.º, a alínea a) do n.º 4 do artigo 9.º, o artigo 10.º, os artigos 46.º a 48.º, o artigo 67.º, na parte em que consagra os prémios de desempenho, os artigos 74.º a 76.º e os artigos 113.º e 117.º
4 - Produzem igualmente efeitos com a entrada em vigor da presente lei os artigos 25.º a 30.º, 35.º a 38.º e 94.º
5 - Os artigos 58.º a 65.º, 93.º, 102.º e 103.º produzem efeitos na data definida no diploma que proceder a alterações à Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro.
6 - Os artigos 50.º a 53.º, o n.º 1 do artigo 54.º e os artigos 55.º a 57.º produzem efeitos na data da entrada em vigor da portaria prevista no n.º 2 do artigo 54.º
7 - As restantes disposições da presente lei produzem efeitos na data de entrada em vigor do RCTFP.
 
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