domingo, 1 de novembro de 2009

Tomada de posse em S. Domingos de Ana Loura. Uma pequena (grande) nota.


O que diz a lei sobre a instalação e primeira reunião de funcionamento das Assembleias de Freguesia e o que se passou em S. Domingos de Ana Loura:

Artigo 8.º
Instalação
1 — O presidente da assembleia de freguesia cessante ou o presidente da comissão administrativa cessante, conforme o caso, ou, na falta ou impedimento daqueles, de entre os presentes, o cidadão melhor posicionado na lista vencedora, procede à instalação da nova assembleia até ao 20.o dia posterior ao apuramento definitivo dos resultados eleitorais.
         - Tudo bem -
2 — Quem proceder à instalação verifica a identidade e a legitimidade dos eleitos e designa, de entre os presentes, quem redige o documento comprovativo do acto, que é assinado, pelo menos, por quem procedeu à instalação e por quem o redigiu.
         - Tudo bem - Apesar de a prática levar a que os eleitos leiam uma declaração e assinem a acta de instalação aqui não houve assinaturas para ninguém apesar de a acta de instalação ter sido elaborada préviamente. De qualquer modo como "o documento comprovativo do acto, que é assinado, pelo menos, por quem procedeu à instalação e por quem o redigiu" não me parece mal.

3 — A verificação da identidade e legitimidade dos eleitos que, justificadamente, hajam faltado ao acto de instalação é feita na primeira reunião do órgão a que compareçam pelo respectivo presidente.
         - Tudo bem -
 
Artigo 9.º

Primeira reunião
1 — Até que seja eleito o presidente da assembleia compete ao cidadão que tiver encabeçado a lista mais votada ou, na sua falta, ao cidadão sucessivamente melhor posicionado nessa mesma lista presidir à primeira reunião de funcionamento da assembleia de freguesia que se efectua imediatamente a seguir ao acto de instalação, para efeitos de eleição, por escrutínio secreto, dos vogais da junta de freguesia, bem como do presidente e secretários da mesa da assembleia de freguesia.
          - Tudo bem -
2 — Na ausência de disposição regimental compete à assembleia deliberar se cada uma das eleições a que se refere o número anterior é uninominal ou por meio de listas.
          - Tudo bem -
3 — Verificando-se empate na votação, procede-se a nova eleição, obrigatoriamente uninominal.
          - Tudo bem -

4 — Se o empate persistir nesta última, é declarado eleito para as funções em causa o cidadão que, de entre os membros empatados, se encontrava melhor posicionado nas listas que os concorrentes integraram na eleição para a assembleia de freguesia, preferindo sucessivamente a mais votada.
5 — A substituição dos membros da assembleia que irão integrar a junta seguir-se-á imediatamente à eleição dos vogais desta, procedendo-se depois à verificação da identidade e legitimidade dos substitutos e à eleição da mesa.
       - Tudo mal - Desde logo só se procedeu à substituição dos dois vogais eleitos. O cabeça da lista mais votada esqueceu-se que também tinha de ser substituido e que deveria ter chamado mais um elemento da sua lista. Só o fez depois de eleita a mesa da Assembleia.
          O que quer dizer que o cabeça da lista mais votada que apenas deveria presidir à Assembleia de Freguesia até à eleição da mesa, não só presidiu como também votou. O que faz com que, na minha modesta opinião, o acto seja nulo e que tenha de haver uma nova eleição da mesa na próxima reunião da Assembleia de Freguesia. Cá por mim é nervosismo miudinho, na melhor das hipóteses.
6 — Enquanto não for aprovado novo regimento, continua em vigor o anteriormente aprovado.

De qualquer modo este tipo de situações não é novo.

Estranhamente, raro é o mandato em que estas situações estranhas não aconteçam e por regra com eleitos do PS.

Às vezes fico com aquela estranha sensação que há gente que só existe e que só concorre para impedir que a CDU ganhe e que exerça poder.

Porque jeito não têm nenhum.
 
RESISTIR POR UM MUNDO MELHOR